sexta-feira, 30 de julho de 2010

A Arte da Palmada

Paulo Werneck
Jean Baptiste Debret: Palmatória

O projeto de lei nº 7672/2010, que está em discussão no Congresso Nacional, poderá vir a penalizar pais e mães que, procurando educar seus pimpolhos, lhes apliquem umas palmadas ou mesmo os ponham de castigo, como punição para algum mal feito.

Há risco de que venha a ser aprovado, com consequências danosas para a sociedade brasileira: criaremos jovens sem limites, que acabarão encontrando-os de forma mais severa, sob a forma de estadias em presídios, por exemplo.

Os defensores do projeto parecem ter lido "A Arte de Ter Razão", de Arthur Schopenhauer (Ed. Martins Fontes) mas não lhe entenderam o significado mais profundo. Tão somente se apropriaram pragmaticamente das regras apresentadas...

Vejamos o teor do projeto:
Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.

II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

Bem, algum leitor é a favor de que os jovens sejam espancados? Certamente não. Defenda-se o projeto. Mas uma palmada, dada com a mão nua, está classificada como castigo corporal (e é), sem qualquer diferenciação.

Algum leitor é contra um pai mostrar à criança o ridículo de certos comportamentos ou demandas que ela faça? Isso será considerado tratamento cruel ou degradante...

Se uma criança de seis anos resolver maltratar o irmãozinho de quatro e o amável leitor lhe der uma palmada, estará incurso no inciso I; se, alternativamente a puser de castigo, vai para o inciso II, pois humilhou-a (porque ela não pode brincar como as outras?). Pior, se sair do castigo, o que o poderá fazer?

Com tanta criança abandonada nas ruas, com a indigência dos locais destinados a crianças abandonadas e menores infratores, com o sistema educacional falido como está, esse projeto de lei e sua defesa parece-me hipocrisia.

Observe-se que violência e outras figuras já estão devidamente previstas no código penal, e as penas são agravadas quando o agressor tiver a vítima sob sua guarda.